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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

78

12 – […]».

Artigo 9.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º e 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) «Terrorismo» as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com

um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

j) […]

l) […]

m) […]

Artigo 67.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são

sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 – […]

5 – […]».

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;

b) […]