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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico,

treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou

outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos

para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição

para a prática dessas infrações, quando o agente forneça o apoio, treino, instrução ou conhecimentos a

português ou a estrangeiro residente em Portugal.

3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia

que possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-

Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-

lo, se possível, num único Estado-Membro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a

infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente,

sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na

presente lei.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».