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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos,

previstos nos artigos 272.º a 274.º, 275.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º a 283.º e 285.º do Código Penal;

d) Crime de sabotagem, previsto no artigo 329.º do Código Penal;

e) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, armas e substâncias biológicas,

químicas, radiológicas ou nucleares, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer

natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, previstos nos artigos 272.º a 275.º do Código Penal e nos

artigos 86.º a 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

f) Crime de ameaça com prática de crime, previsto no artigo 305.º do Código Penal.

5 – (Revogado.)

Artigo 3.º

Infrações relacionadas com um grupo terrorista

1 – Quem:

a) Promover ou fundar grupo terrorista;

b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de

informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;

é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.

3 – Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1

a 8 anos.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou

auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros

responsáveis.

Artigo 4.º

Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas

1 – Quem praticar uma infração terrorista é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena

correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou

superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.

2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações,

abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de

documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões

ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista ao cometimento de uma infração terrorista, à

contribuição para a prática de uma infração terrorista, ou ao cometimento dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do

artigo 3.º ou nos n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço

nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações terroristas, por

qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações terroristas previstas

nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

5 – (Revogado.)

6 – Quem, por qualquer meio:

a) Recrutar outrem para grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, para apoiar grupo