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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou

outros direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens

de pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.

Artigo 6.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente lei.

Artigo 6.º-A

Comunicação de decisão final condenatória

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e

respetiva legislação complementar.

Artigo 8.º

Aplicação no espaço

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos

que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:

a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de

mandado de detenção europeu;

b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou

c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.

2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico,

treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou

outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos

para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição

para a prática dessas infrações, quando o agente forneça o apoio, treino, instrução ou conhecimentos a

português ou a estrangeiro residente em Portugal.

3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia

que possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-

Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-

lo, se possível, num único Estado-Membro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a

infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente,

sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na

presente lei.