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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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d) […]

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f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

3 – […]».

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 4.º e o artigo 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

Artigo 12.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Republicação da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de

2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a

Decisão 2005/671/JAI do Conselho.