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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado

fique, por qualquer forma, documentado.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se visado, a pessoa a quem se destina a

revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

4 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o mais antigo dos

guardas-florestais presentes.

5 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta

apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

Artigo 9.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia

florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos

que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,

incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de

servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às

armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – As apreensões efetuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a

validação pela autoridade administrativa ou judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação.

b) Autoridade judiciária o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada

pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou

declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva

autoridade administrativa ou judiciária.

Artigo 10.º

Regime prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas em matéria de aposentação

Artigo 11.º

Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

É alterado o regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social