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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas, estabelecendo regras relativas a:

a) Exercício de poderes de autoridade;

b) Uso da força;

c) Detenção, uso e porte de arma;

d) Direito de acesso

e) Regime de aposentação.

Artigo 2.º

Legislação regional

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos decretos legislativos

regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências legislativas das

regiões autónomas.

CAPÍTULO II

Exercício de funções de autoridade

Artigo 3.º

Poderes de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal está investido de poder de autoridade, nos

termos e para os efeitos definidos no Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens validamente emitidas, os agentes infratores incorrem na prática

de crime de desobediência, nos termos gerais.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.

Artigo 4.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele

legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes

casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,

em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 5.º

Recurso a arma de fogo

1 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

2 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a