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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Para que o plano diretor municipal (PDM) integre as orientações estabelecidas nos programas de âmbito

nacional e regional, é necessário que o Governo proceda à sua elaboração. Porém, verificam-se inúmeros

atrasos por parte do Governo na transformação dos planos em programas, o que compromete o cumprimento

da legislação quanto à revisão dos PDM.

O referido diploma, na sua redação atual determina que se até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a

primeira reunião da comissão consultiva da revisão do PDM, o município é penalizado, suspendendo o acesso

a fundos comunitários. Esta norma é extremamente injusta, porque penaliza os municípios e as respetivas

populações quando a responsabilidade é do Governo, que ainda não concluiu a transformação dos planos em

programas nacionais e regionais que a legislação determina.

Para ultrapassar este problema, o PCP propõe, por um lado a fixação de um prazo para o procedimento

por parte do Governo em matéria da transformação dos planos em programas, por outro alarga o prazo aos

municípios para realizarem a primeira reunião da comissão consultiva já depois de cumprido o prazo

estabelecido para o Governo transformar os planos em programas e para tramitarem os processos de

classificação de solos no âmbito da dinâmica dos planos de ordenamento do território, tendo em conta que por

circunstâncias diversas não tem sido possível cumprir os prazos previstos. O PCP propõe também dadas as

consequências que traria para o impedimento de acesso a fundos comunitários, o alargamento da

excecionalidade ao ciclo urbano da água, questão que no atual momento teria efeitos negativos para as

populações e para as localidades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 81/2020, de

2 de outubro, n.º 25/2001, de 29 de março e n.º 45/2022, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

Os artigos 28.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O Governo tem até 31 de julho de 2023, para adequar a programas os planos de âmbito nacional

e regional, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 199.º

Classificação do solo

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31

de julho de 2024, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei,

abrangendo a totalidade do território do município.