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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

60

5 – A junta médica é obrigatoriamente agendada e realizada no prazo máximo de 60 dias a contar da

data entrega do requerimento, sendo o requerente notificado da data do exame.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando o grau de incapacidade avaliado não seja suscetível de variação ou no caso de

deficiência ou incapacidade irreversível, o atestado de incapacidades multiuso é renovado

automaticamente sem necessidade de nova avaliação em junta médica.

5 – Nos casos de patologias em que, segundo a Tabela Nacional de Incapacidade e comprovação

por declaração do médico assistente, seja atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%

fica afastada a necessidade da emissão do atestado de incapacidades multiuso ser precedida de junta

médica para o efeito.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)»

Artigo 3.º

Gratuitidade de atestado médico de incapacidade multiuso

1 – O atestado multiuso de incapacidade em junta médica é gratuito e o atestado em junta médica de

recurso tem um custo de 5 euros.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os documentos específicos e certificações legais

emitidos por entidade pública ou judicial que atestem a incapacidade, são reconhecidos para efeitos de

atendimento nos Balcões da Inclusão e para acesso aos demais serviços públicos, bem como para a

concessão dos apoios e benefícios previstos para as pessoas com deficiência e incapacidade.

3 – Para cumprimento do presente artigo é alterada a Tabela I a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 1/2022, de 3 de janeiro, na redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – A emissão do atestado de incapacidades multiuso é gratuita, sendo apenas devidas taxas pela

emissão de recurso nos termos do artigo anterior, as quais são definidas na Tabela I constante do anexo ao

presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 – […]»

Artigo 4.º

Prorrogação da validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso

Os atestados médicos de incapacidade multiuso cujo prazo de validade tenha terminado até 31 de

dezembro de 2022, sem que tenha sido marcada junta médica para a respetiva renovação, têm a validade

automaticamente prorrogada pelo período de um ano, sendo alterado o n.º 11 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, na redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação: