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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 2.º

Poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso

1 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, ficam investidos de poder de autoridade, nos

termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.

2 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal poderão recorrer ao uso da força sempre que

o mesmo se manifeste necessário e legítimo ao abrigo da prossecução dos seus deveres profissionais,

devendo o mesmo obedecer aos critérios legais de adequação e proporcionalidade.

3 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, desde que no ativo e fora do período

experimental, têm direito à detenção, uso e porte de arma de acordo com o regime jurídico das armas e suas

munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual e mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.

4 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal têm direito, identificando-se, desde que

estejam em serviço e para proceder a diligências de fiscalização e/ou prevenção, a entrar livremente em

serviços e locais públicos ou privados.

5 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, excetuando os que se encontrem em período

experimental, podem proceder a revistas e buscas, de acordo com as disposições relativas ao processo penal

e que sejam ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, presidindo esta à

diligência.

6 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, presenciando a prática de uma infração,

podem proceder à apreensão provisória de quaisquer objetos ou artefactos relacionados com infração em

causa, bem como dos produtos que dela resultem.

7 – Aos profissionais que prestam funções de polícia florestal, perante o cumprimento de prisão preventiva e

de penas e medidas privativas da liberdade, aplica-se a sua detenção em estabelecimento prisional especial.

Artigo 3.º

Regime de aposentação dos profissionais que prestam serviço de guarda-florestal nas Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores

1 – Os profissionais das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

podem requerer a sua aposentação aos 60 anos de idade, desde que cumprido o prazo de garantia do regime

geral da segurança social.

2 – A aposentação solicitada ao abrigo do número anterior não acarreta a perda de quaisquer direitos ou

aplicação de penalizações no cálculo da respetiva pensão, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do

artigo 159.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, e aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por quaisquer outras

normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa

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