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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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Para o efeito, as necessidades existentes dizem respeito a um conjunto de várias faculdades operativas da

sua atividade como o poder de autoridade, o uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de

acesso, e ainda no que diz respeito ao regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas

carreiras.

Nesta matéria, verifica-se igualmente uma disparidade quanto aos pressupostos em que assentam os

princípios da carreira em questão, na medida em que contrariamente ao que aconteceu a todos os

profissionais integrantes do então denominado Corpo Nacional de Guarda Florestal, os guardas-florestais das

regiões autónomas da Madeira e dos Açores não foram integrados na GNR, especificamente no SEPNA –

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente.

Desta forma e por este mesmo motivo, os profissionais em causa não dispõem assim de um conjunto de

faculdades que deveriam estar automaticamente articuladas e disponíveis pela atividade que prestam,

concretamente as que acima se mencionaram.

Por outro lado, esta mesma circunstância torna-se ainda mais gravosa pela entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, que representando um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal,

aplica-se ainda assim e unicamente aos guardas-florestais que desempenhem funções na GNR-SEPNA,

colocando assim estes profissionais fora do seu âmbito de aplicação.

É certo que no que aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores diz respeito se aplica um

conjunto de legislação, dentro da qual se deve destacar o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos

Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e 278/2001, de 19 de outubro. Ainda assim, não se considera

estarem devidamente asseguradas as faculdades acima mencionadas. Por sua vez, aos elementos

integrantes do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira aplica-se o Decreto Legislativo

Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de

janeiro.

A bem da dignificação das carreiras destes profissionais, mas também da sua segurança, autoridade e

reconhecimento, é por isso devida uma harmonização e disponibilização imediata das faculdades em causa,

consagrando e garantindo-se que as mesmas passem a estar asseguradas aquando da realização da

atividade em causa, o que naturalmente contribuirá também para a eliminação deste desfasamento, senão

mesmo vazio legal, capaz de colocar estes profissionais, das mais diversas formas e circunstâncias, em

perigo.

Por fim, deve-se ainda prestar especial atenção, no que aos mesmos profissionais diz respeito, aos

critérios da sua aposentação, sobretudo pelas circunstâncias específicas inerentes a quem trabalha nas

regiões autónomas, em todas as rubricas que resultem da sua natural insularidade e penosidade, realidade

que deve possibilitar uma aposentação antecipada sem quaisquer penalizações, circunstância aliás já

possibilitada pelo consagrado no Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro.

Com a proposta agora apresentada, pretende-se salvaguardar que todas as faculdades de que estes

profissionais não dispõem lhes são facultadas, garantindo que os profissionais integrados na guarda-florestal

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tenham os mesmos instrumentos de que usufruem os seus

companheiros de atividade em território continental.

Assegurando-se esta premissa, para lá de gerar a igualdade laboral desejada, garantir-se-á igualmente a

unidade do território nacional, princípio aliás devidamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da

República Portuguesa, estabelecendo-se que «Portugal abrange o território historicamente definido no

continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei delimita e aprova o poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e

direito de acesso inerentes à atividade de guarda-florestal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e

procede à harmonização do regime de aposentação dos seus trabalhadores.