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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 2.º

Moratória relativa à utilização de artigos de pirotecnia tradicional

1 – A partir do dia 1 de janeiro de 2025, é interdita a utilização de artigos de pirotecnia.

2 – Para efeitos do número anterior entende-se por artigos de pirotecnia os que contenham substâncias

explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso,

sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas

autossustentadas.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei os artigos de pirotecnia previstos no n.º 2 do artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho que procede à definição das regras que estabelecem a livre

circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de

pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva

2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução

2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014.

4 – Para cumprimento da presente lei, a partir de 1 de janeiro de 2026, todos os artigos de pirotecnia serão

substituídos por artigos de baixa intensidade sonora, bem como de outros modelos mais ecológicos, com

menos substâncias perigosas, o recurso a jogos de luz, laser ou similares.

Artigo 2.º

Apoio à reconversão profissional

Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão das empresas e dos

trabalhadores do sector afetado, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da

presente lei.

Artigo 3.º

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização sobre os impactos negativos da utilização da pirotecnia

nas pessoas, animais e ambiente, e sobre os benefícios da reconversão prevista na presente lei na demais

legislação aplicável.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas que regulamentem ou admitam em sentido contrário ao previsto na

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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