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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Estado, das Regiões Autónomas, da entidade intermunicipal, de outras entidades públicas cuja participação

seja legalmente exigível e de uma das organizações não-governamentais de ambiente que atuem no território

abrangido pelo mencionado plano.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 89.º

[…]

1 – Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de

concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a

publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, da plataforma colaborativa de

gestão territorial e do respetivo sítio na Internet, das suas páginas em redes sociais na internet e das

publicações periódicas de carácter institucional, do qual consta o período de discussão, a forma como os

interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, as eventuais sessões

públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, o

parecer final, a ata da comissão consultiva, os demais pareceres emitidos e os resultados da concertação.

2 – O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias, e não

pode ser inferior a 60 dias, para o plano diretor municipal, e a 40 dias, para o plano de urbanização e para o

plano de pormenor.

3 – A câmara municipal pondera as reclamações, as observações, as sugestões, os pedidos de

esclarecimento e as propostas de alteração, apresentados pelos particulares, acolhendo-as sempre que se

afigure justificado e ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem,

designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) A desconsideração dos objetivos de mitigação e de adaptação às alterações climáticas.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) […]

b) […]