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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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c) […]

d) […]

e) Plano municipal de ação climática, aprovado nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da Lei de Bases do Clima,

aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

Artigo 173.º

[…]

Os planos intermunicipais e municipais devem prever mecanismos de incentivo visando prosseguir as

seguintes finalidades

a) […]

b) […]

c) Mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como a minimização de riscos coletivos inerentes

a acidentes graves ou a catástrofes e de riscos ambientais;

d) […]

e) […]

f) Habitação social e habitação a custos acessíveis

g) Eficiência na utilização dos recursos, eficiência energética e eficiência hídrica.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os artigos 71.º-A, 88.º-A e 173.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 71.º-A

Carta de valores fundiários

Até 31 de agosto de 2024, os municípios devem, para efeitos de regulação fundiária, aprovar uma carta de

valores fundiários, que conterá os referenciais relativos aos preços do solo não-edificável e edificável,

conforme as suas finalidades.

Artigo 88.º-A

Direito de consulta prévia dos titulares do direito de oposição

Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de

concertação, e imediatamente antes do período de discussão pública, os titulares do direito de oposição no

âmbito municipal, nos termos previstos no artigo 3.º do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º

24/98, de 26 de maio, têm o direito de ser ouvidos sobre a proposta de plano diretor municipal, bem como

sobre as suas propostas de revisão ou alteração de plano diretor municipal.