O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2022

47

Artigo 2.º

Alteração aoDecreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

São alterados os artigos 6.º, 83.º, 89.º, 97.º e 173.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de

sugestões, de propostas de alteração e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos previstos

no presente decreto-lei, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a

faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão

pública.

3 – As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos

programas e dos planos territoriais divulgam, designadamente através do seu sítio na Internet, das suas

páginas em redes sociais na Internet, das publicações periódicas de carácter institucional, da plataforma

colaborativa de gestão territorial e da comunicação social:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

4 – As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas

apresentadas e de assegurar o seu acolhimento sempre que estas se revelem justificadas, bem como de

resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados e de justificação fundamentada do não-

acolhimento das propostas apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 – A abertura dos períodos de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Diário da República,

o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para participação na discussão pública, designadamente

através de plataforma colaborativa de gestão territorial, e deverá complementarmente ser objeto de divulgação

complementar pelas entidade pública responsável pela abertura deste período designadamente através do seu

sítio na Internet, das suas páginas em redes sociais na internet e das publicações periódicas de carácter

institucional.

6 – As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos

territoriais, poderão, em momento prévio à fase de elaboração, de alteração ou de revisão, recorrer a

mecanismos de planeamento participativo, que num processo baseado em fóruns de discussão e precedido de

ações de formação, permita aos cidadãos eleitores residentes no território abrangido, a apresentação de

propostas a integrar nesses programas ou planos territoriais, que deverão reger-se pelas regras de divulgação

pública constantes dos n.os 3 e 5 do presente artigo.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – A composição da comissão consultiva deve traduzir a natureza dos principais interesses a

salvaguardar, integrando os representantes de serviços e entidades da administração direta ou indireta do