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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas

reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direção.

4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de

25 % dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o

efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo 18.º, nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa

do Conselho Geral de Vitivinicultores marca eleições para a direção da Casa do Douro dentro dos 30 dias

seguintes ao dia da marcação.

6 – A realização de novas eleições para o Conselho Geral de Vitivinicultores obriga à eleição de nova

direção.

Secção III

Da comissão de fiscalização

Artigo 25.º

Composição e remuneração

1 – A comissão de fiscalização da Casa do Douro é composta por três membros, sendo o seu presidente e

um vogal eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores e o outro vogal um revisor oficial de contas,

designado pelo Ministro das Finanças.

2 – As remunerações e outros abonos dos membros da comissão de fiscalização são fixados pelo

Conselho Geral de Vitivinicultores.

Artigo 26.º

Competência

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação

dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da Direção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do

Douro;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

Artigo 27.º

Reuniões

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua, a solicitação de qualquer dos seus membros, da Direção ou

do Conselho Geral de Vitivinicultores.

Capítulo IV

Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 28.º

Receitas e despesas

1 – As receitas da Casa do Douro compreendem: