O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2022

41

Vitivinicultores.

4 – Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Geral de Vitivinicultores.

Artigo 18.º

Renúncia ou impedimentos

1 – Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do

Conselho Geral de Vitivinicultores.

2 – Os membros da Direção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelos membros

suplentes melhor posicionados.

3 – Em caso de renúncia do presidente da Direção, o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal

mais bem posicionado na lista eleita;

4 – Os titulares que exerçam o mandato nos termos do n.º 2 completam o mandato dos titulares da Direção

anterior.

5 – No caso de perda de mandato ou de renúncia de todos os titulares, é aberto o processo para a eleição

de nova Direção, que completa o mandato da direção anterior.

6 – Quando a perda de mandato da Direção se der após o sexto mês anterior às eleições para o Conselho

Geral de Vitivinicultores, o Presidente deste Órgão, ouvido o Conselho, nomeia uma Comissão Administrativa,

que assegura a gestão dos assuntos correntes da Casa do Douro até à tomada de posse da nova Direção

eleita.

7 – Os mandatos da Direção e do Conselho Fiscal só podem ser renovados por duas vezes.

Artigo 19.º

Incompatibilidades e inelegibilidades

1 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral de

Vitivinicultores e com o exercício de cargo diretivo em qualquer associação das referidas no n.º 5 do artigo 4.º

dos presentes estatutos.

2 – São inelegíveis para os órgãos da Casa do Douro os associados que simultaneamente desenvolvam

atividades comerciais no sector dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, que assim têm

apenas capacidade eleitoral ativa.

Artigo 20.º

Competências

1 – Compete à Direção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os

esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à

aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como

proceder à respetiva execução;

c) Elaborar o relatório, balanço e contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à

aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do

Conselho Geral de Vitivinicultores;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir

ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Assegurar e gerir as atribuições previstas no artigo 3.º;

g) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

h) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se

tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 14.º dos presentes