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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 3.º

Atribuições específicas

Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Manter e atualizar o registo dos viticultores da Região Demarcada do Douro;

b) Manter e atualizar o cadastro das parcelas dos viticultores da Região Demarcada do Douro, bem como

executar todas as atividades a ele relativas, mediante as orientações definidas pelo organismo

interprofissional;

c) A distribuição anual do quantitativo do benefício a cada produtor no quadro das regras legais

estabelecidas;

d) Indicar os representantes da Casa do Douro nos organismos e entidades públicas e privadas em que

lhe seja reconhecido o direito de participação;

e) Representar a produção no organismo interprofissional;

f) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar

assistência técnica aos vitivinicultores, designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,

fitossanitário ou ambiental;

g) Promover o Vinho do Porto e os vinhos da Região Demarcada do Douro.

h) Promover serviços técnicos aos seus associados designadamente ao nível da procura de crédito,

financiamento ou apoios a fundo perdido que possam estar à disposição a nível nacional ou internacional;

i) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

j) Desenvolver atividade comercial no domínio dos produtos ligados à agricultura e vitivinicultura através

das suas delegações;

k) Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas

competências legais;

l) Prestar ao organismo interprofissional, através dos serviços existentes na sua sede e nas suas

delegações, toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto de interesse para os seus

associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de existência;

m) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura

duriense;

n) Desenvolver políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a

nível nacional como internacional;

o) Desenvolver atividade na área da produção, transformação e comercialização de produtos vinícolas, por

si ou por entidade participada.

p) Manter um stock histórico de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com a tutela da

Agricultura, garantindo a disponibilidade dos meios financeiros necessários para este efeito no orçamento do

Ministério que tutela o sector.

q) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

Artigo 4.º

Reconhecimento Institucional

A Casa do Douro é reconhecida, para todos os efeitos, como organização de produtores.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 5.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores nela inscritos.