O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123

34

Artigo 8.º

Representação no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP

1 – A representação no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP,

IP), no que respeita aos representantes da produção cabe à Casa do Douro, associação de direito Público e

de inscrição obrigatória.

2 – A representação no Conselho Interprofissional será feita a partir do final do presente mandato.

Artigo 9.º

Dever de colaboração

1 – Para a prossecução dos fins designados nas alíneas a) e b) do artigo 3.º dos estatutos em anexo, o

IVDP, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, colocará à disposição da Casa do Douro

reconstituída, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, os elementos atualizados referentes

à identificação dos Viticultores, bem como ao Cadastro.

2 – Para todos os fins que venham a revelar-se necessários, o IVDP, bem como as demais instituições do

Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro.

3 – O Governo regula, no prazo de 60 dias, as indemnizações compensatórias a entregar à Casa do Douro,

resultantes da cessação de obrigações e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional

efetuada em 1995 devidas à Casa do Douro, procedendo às respetivas transferências financeiras;

Artigo 10.º

Contratação de trabalhadores

1 – Na contratação de trabalhadores, não obstante a garantia de procedimentos que assegurem a

transparência necessária, têm preferência todos os que trabalhavam na Casa do Douro até ao momento da

tomada de posse da comissão administrativa.

2 – O Estado pode protocolar com a Casa do Douro a cedência de trabalhadores da Administração Pública,

para as funções agora desempenhadas por estes trabalhadores, que venham ser transferidas para a Casa do

Douro, sem que estes percam o vínculo público à entidade cedente e os respetivos direitos.

Artigo 11.º

Receitas da Casa do Douro

1 – Constituem receitas da Casa do Douro, para além das que resultem das suas normais atividades, uma

percentagem não inferior a 50 % dos licenciamentos e taxas oficiais devidas pela produção de Vinho na

Região demarcada do Douro.

2 – O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias, a entrega dos valores constantes no número anterior.

Artigo 12.º

Regime fiscal

1 – A Casa do Douro fica isenta do pagamento de todos os impostos que são devidos à gestão, aquisição e

alienação dos imóveis afetos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como do pagamento de taxas,

custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou

outros em que intervenha.

2 – A Casa do Douro fica ainda isenta de impostos nas atividades não comerciais que digam respeito à

defesa dos interesses da Região Demarcada e dos Viticultores Durienses.