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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 2.º

Estatutos da Casa do Douro

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, anexos à presente lei e que dela fazem parte integrante,

revogando os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, alterados pelo Decreto-

Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Artigo 3.º

Comissão Administrativa

1 – A Comissão Administrativa constituída ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de

junho, assume a responsabilidade de concretizar todos os procedimentos necessários à reconstituição da

Casa do Douro.

2 – A Comissão Administrativa, com base na listagem de viticultores fornecida pelo IVDP, promove o

processo eleitoral para eleição do Conselho Regional de Viticultores e da Direção da Casa do Douro, no

quadro dos Estatutos anexos à presente lei.

3 – O IVDP envia à Comissão Administrativa a listagem dos viticultores inscritos para produção de vinho na

Região Demarcada do Douro no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 4.º

Regulamento Eleitoral e primeiras eleições

1 – A Comissão Administrativa referida no artigo anterior, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da

presente lei, elabora e submete ao membro do Governo que tutela a Agricultura, para homologação, o

Regulamento Eleitoral previsto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 31.º dos Estatutos, tendo como referência o

estatuto eleitoral utilizado para as últimas eleições realizadas na Casa do Douro, com as devidas adaptações.

2 – O Governo homologa o Regulamento Eleitoral, no prazo de 30 dias, com as adaptações que considere

necessárias.

3 – A Comissão administrativa convoca as primeiras eleições num prazo não superior a 150 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Cessação de funções da Comissão administrativa

A Comissão administrativa referida no artigo 3.º cessa todas as suas funções, designadamente as previstas

no artigo 5.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, com a tomada de posse do Conselho Regional de Viticultores.

Artigo 6.º

Funções imediatas da Direção da Casa do Douro

1 – A Direção da Casa do Douro assume, após a sua tomada de posse, as competências e obrigações

definidas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, atribuídas à comissão administrativa criada

ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º desse diploma, que ainda não tenham sido concretizadas.

2 – Relativamente a dívidas ainda existentes, a Direção da Casa do Douro pode optar por estabelecer

acordos de pagamento, com os credores, incluindo o Estado.

Artigo 7.º

Registo obrigatório dos Viticultores da Região Demarcada do Douro

O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar inscrito

no registo da Casa do Douro.