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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

Região;

e) Pagar as quotizações que vierem a ser fixadas pelo Conselho Geral de Vitivinicultores.

2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

Capítulo III

Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

1 – São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Geral de Vitivinicultores;

b) A Direção;

c) O Conselho de Fiscalização.

2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Secção I

Do Conselho Geral de Vitivinicultores

Artigo 11.º

Composição

1 – O Conselho Geral de Vitivinicultores é composto por:

a) Um número de eleitos por sufrágio direto dos associados singulares, número esse que deverá ser o

dobro da soma dos membros previstos nas alíneas b) e c);

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas associadas existentes na região

e por elas designado;

c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores regularmente

constituídas, pelo menos um ano antes do início do mandato, e inscritas na Casa do Douro e por elas

designado.

2 – Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente

artigo ser acrescida de um mandato.

Artigo 12.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são

eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de

Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Alijó;

b) Armamar;

c) Carrazeda de Ansiães;

d) Freixo de Espada à Cinta;