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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Estatutos;

i) Efetuar contratos de seguro;

j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados

pelo Conselho Geral de Vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo

conselho;

k) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro,

decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º

2 – Competem ainda à Direção, as funções atribuídas à comissão administrativa criada ao abrigo do n.º 1

do artigo 4.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.

Artigo 21.º

Organização e funcionamento

1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.

2 – A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e

proceder à respetiva distribuição.

Artigo 22.º

Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da Direção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro;

d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;

e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção.

Artigo 23.º

Vinculação

1 – A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da direção, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro em matéria

financeira;

b) Pela assinatura de um membro da direção quando haja delegação expressa para a prática de

determinado ato;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direção.

Artigo 24.º

Demissão da direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o Conselho Geral de Vitivinicultores recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte

ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direção, o presidente

convoca imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes,

podendo haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais é unicamente

apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que a direção lhe introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior a rejeição só se verifica pelo voto

negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício.