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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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a) As quotizações aprovadas pelo conselho geral de vitivinicultores e outras importâncias cobradas pelos

serviços prestados;

b) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos;

c) O produto da gestão do respetivo património;

d) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;

e) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;

f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;

g) Contribuições anuais atribuídas pelo governo no âmbito de contratos de desenvolvimento.

2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das

respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e

conservação do seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deve ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência

financeira.

4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas e o inventário dos bens e obrigações da Casa

do Douro são públicos e devem ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.

Artigo 29.º

Património

1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais,

bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.

2 – A Direção da Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.

Capítulo V

Do pessoal

Artigo 30.º

Regime

1 – O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas do contrato coletivo de trabalho aplicável.

2 – A Casa do Douro pode requisitar pessoal aos diversos serviços do Ministério da Agricultura, das

Florestas e do Desenvolvimento Rural nos termos determinados por lei, mantendo estes o vínculo à entidade

cedente, bem como todos os direitos e antiguidade.

3 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir na região,

podem fazer transitar, temporariamente ou em definitivo, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que

integrem os quadros das mesmas instituições.

Artigo 31.º

Regime de segurança social

Os trabalhadores requisitados pela Casa do Douro e que se encontrem inscritos na Caixa Geral de

Aposentações e na ADSE podem optar pela manutenção do regime desta.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Regulamento eleitoral

O regulamento eleitoral para os órgãos da Casa do Douro é aprovado por maioria absoluta dos membros