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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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da entrega do requerimento para realização da junta médica.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.) Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos

específicos, o atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina, e respetivos efeitos, e

condições legais e data de produção de efeitos, bem como a natureza das deficiências e os

condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.

(Renumeração dos seguintes.)

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – O Diretor-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias, poderá determinar a reavaliação por nova junta

médica, a realizar no prazo de 60 dias, constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência

habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada,

podendo um deles ser proposto pelo interessado.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 386/XV/1.ª

APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

Exposição de motivos

A região do Douro, território de excelência na produção de vinhos, encerra na sua matriz o difícil e instável

equilíbrio entre a produção e o comércio, tendo a Casa do Douro, enquanto associação pública representativa

dos vitivinicultores durienses, desempenhado uma função estratégica essencial na defesa dos produtores de

vinhos generosos e de pasto, nomeadamente dos pequenos produtores, face ao poder económico e político

do comércio.

Porém, ao longo das últimas décadas, sucessivos Governos do PS, do PSD e do CDS, nomeadamente os

que tiveram como Primeiros-Ministros, Cavaco Silva, António Guterres, Durão Barroso/Paulo Portas, José

Sócrates, Passos Coelho/Paulo Portas, prosseguiram uma política deliberada de destruição da Casa do

Douro.

Estes Governos trilharam o caminho no sentido de esvaziaram progressivamente a Casa do Douro do seu

papel regulador da Região Demarcada, através da retirada ou anulação de atribuições e competências,

nomeadamente a disciplina do plantio, a classificação das vinhas e elaboração do cadastro, a distribuição do

benefício, o monopólio na comercialização da aguardente vínica, a intervenção no mercado procurando retirar-

lhe funções na comercialização de último recurso e a representação da produção, no Conselho Geral do IVDP

(antes IVP), e depois na Comissão Interprofissional que substituiu esse Conselho, usurpar-lhe a titularidade do