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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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monopólios, com sectores de propriedade diversificados e com as suas dinâmicas próprias e complementares,

respeitadas e apoiadas pelo Estado» onde se integra, a par de um sector empresarial do Estado e de um

sector cooperativo, «um sector privado constituído por empresas de variada dimensão (na indústria, na

agricultura, na pesca, no comércio, nos serviços)» e uma estratégia de desenvolvimento que tenha entre

outros vetores «o planeamento descentralizado e participado […] tendo em conta o mercado». O que o PCP

contesta neste seu projeto de lei é a maximização dos lucros resultantes de posições dominantes,

monopolistas, da cartelização e de atividades especulativas, que aliás não corroem apenas o poder de compra

das famílias, mas também a atividade da generalidade das micro, pequenas e médias empresas.

O PCP apresentou uma proposta neste sentido no Orçamento do Estado para 2023, tendo sido rejeitada

com os votos contra de PS, PSD, IL e CH. Entretanto, a proposta de lei apresentada pelo Governo revela-se,

para lá de tardia, muito limitativa, quer quanto aos sectores abrangidos, quer quanto à parcela de lucros que

serve de base de cálculo da contribuição, apenas considerada acima dos 20 % de aumento face à média dos

últimos anos. A presente iniciativa do PCP visa criar uma contribuição que não fique sujeita a essas limitações,

além de evitar possíveis subterfúgios para os grandes grupos económicos a que se dirige.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à especulação e práticas

monopolistas (CEL).

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

A CEL é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes, bem como aos sujeitos passivos de IRC não

residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvam atividades nos setores

energético, bancário, segurador e da distribuição alimentar e que obtenham resultados líquidos superiores a

35 milhões de euros nos anos económicos de 2022 e 2023.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CEL é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC

que se iniciem nos anos de 2022 e 2023, considerando-se lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis,

determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação, que exceda

a média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

2 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero.

Artigo 3.º

Taxa

A taxa da CEL aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 35 %.

Artigo 4.º

Não dedutibilidade e salvaguarda dos consumidores

1 – A CEL não é considerada um encargo dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável em

IRC, mesmo quando contabilizado como gastos do período de tributação.

2 – A CEL não pode ser repercutida nos preços pagos pelos consumidores por bens ou serviços.