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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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diretamente ou por refeição já preparada, os impactes ambientais associados, de forma a permitir uma escolha

consciente e informada, consoante a lei já determina.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 162/99, de 13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que

regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e

o custo do impacte ambiental associado à sua produção.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) «Impacte ambiental», indicadores associados à produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito

à quantidade de recursos ambientais ou agentes poluentes que serão necessários ao longo de todo o seu ciclo

de vida, expressos em toneladas equivalentes em CO2, e que tenham em consideração os danos que causa à

biodiversidade, o consumo de água e de outros recursos naturais e as externalidades ambientais dos

respetivos sistemas de produção.»

Artigo 3.º

Regulamentação

As alterações previstas na presente lei são objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 60 dias

após a respetiva publicação em Diário da República.