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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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ou transição energética associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em

110%.

7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 37.º-A

[…]

1 – Cabe à Agência Nacional de Inovação, S.A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria

de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética a que se refere a alínea

e) do n.º 1 do artigo 37.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da

declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação, desenvolvimento,

inovação tecnológica ou transição energética.

9 – […]

10 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento

estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1

do artigo 90.º do código do IRC, e até à sua concorrência:

a) O valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido

objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com

início entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, numa taxa base única, correspondente a

40 % das despesas realizadas naquele período;

b) O valor correspondente às despesas com inovação tecnológica, na parte que não tenha sido

objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação

com início entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2030, numa percentagem única de 25 %.

c) O valor correspondente às despesas com transição energética e ambiental, na parte que não

tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de

tributação com início em 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2030, numa percentagem única de

25 %.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – As remissões feitas nos n.os 7 e 8 para a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º mantêm-se em vigor