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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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IV. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 379/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2021, DE 29 DE DEZEMBRO, COM VISTA A REGULAR AS

CARACTERÍSTICAS E NORMASDE COLOCAÇÃO, ATIVAÇÃO, SINALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS

CÂMARAS PORTÁTEIS («BODYCAMS») PELAS FORÇAS DESEGURANÇA, E A FORMA DE

TRANSMISSÃO, ARMAZENAMENTO E ACESSO AOS DADOS RECOLHIDOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, aprova e regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de

segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para

captação, gravação e tratamento de imagem e som – abreviadamente, lei da videovigilância.

No seu artigo 10.º, consta expressamente uma norma sobre a utilização dos sistemas de câmaras portáteis

de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes das forças de segurança, para efeitos de registo

de intervenção individual de agente em ação policial, que dá concretização a uma reivindicação antiga das

forças de segurança. Tal utilização, todavia, depende de um conjunto de requisitos, a definir por decreto-lei,

que sustentarão a autorização do dirigente máximo da força de segurança que as vai usar.

Previamente à aprovação do decreto-lei em evidência, o Governo solicitou que a Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD) se pronunciasse, enquanto autoridade administrativa independente com poderes

de autoridade para o controlo do tratamento de dados pessoais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º,

da alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º e n.º 4 do artigo 36.º, todos do Regulamento Geral de Proteção de Dados

[Regulamento (EU) 2016/679, de 27 de abril de 2016], conjugado com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do

artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que executa na ordem

jurídico aquele Regulamento.

O primeiro anteprojeto de decreto-lei foi enviado à CNPD em janeiro de 2022, que emitiu o Parecer n.º

2022/32, de 19 de abril, no qual considerou que o projeto de diploma extrapolava os fins para os quais a lei

autorizava o uso de câmara portáteis por parte dos agentes das forças de segurança, falta de clareza e de

densidade prescritiva do regime autorizativo, forma e duração do aviso de uso das câmaras pelo agente da

força de segurança, além da necessidade de assegurar um conjunto de outros requisitos técnicos das

câmaras utilizadas, que lhes permitam assegurar o cumprimento de vários parâmetros legais relevantes, em

matéria de proteção de dados pessoais.

O segundo anteprojeto de decreto-lei foi alvo de novo Parecer (com o n.º 2022/101, de 15 de novembro)

desfavorável às soluções gizadas pelo Governo. A CNPD recomenda – na verdade, exorta – que o Governo

tenha em conta a possibilidade de a câmara ser acionada a pedido do próprio cidadão que interage com o

agente de uma força de segurança, realçando ainda a importância de assegurar a identificação do serviço da

força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados e, ainda, a necessidade de prever a

existência de um mecanismo que registe, em metadados ou nas próprias imagens, a identificação do utilizador

que lhes acede, com o intuito de prevenir a divulgação ilícita das imagens gravadas em órgãos de

comunicação social e redes sociais.

A lei de videovigilância entrou em vigor está a fazer um ano. Por este passo, não será antes disso que o

Governo consegue produzir a legislação de cuja publicação depende a utilização de câmaras portáteis pelas