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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

De acordo com a nota técnica anexa:

̶ «A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

̶ «Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

Verificação do cumprimento da lei formulário

̶ «O título da presente iniciativa legislativa, que "Cria a comissão técnica independente para análise dos

factos relativos ao incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área

de paisagem protegida da Serra da Estrela", traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.»

̶ «Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98 entrando em vigor «no dia seguinte à sua

publicação» conforme com o previsto no artigo 12.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário […]».

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV-Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se, que na atual Legislatura, não há

iniciativas legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa. Contudo, em termos

de antecedentes, sinalizam-se as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 758/XIII/3.ª – Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para análise dos

incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental – Lei n.º 5/2018.

– Projeto de Lei n.º 685/XIII/3.ª – Cria a Comissão Técnica Independente para análise dos incêndios que

ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental – Lei n.º 109-A/2017.

– Projeto de Lei n.º 564/XIII/2.ª – Cria a Comissão Técnica Independente para análise célere e apuramento

dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,

Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, arganil, Góis, penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de

junho de 2017 – Lei n.º 49-A/2017.

II. Opinião do relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 257/XV/1.ª «Cria a comissão técnica independente para análise dos factos

relativos ao incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de

paisagem protegida da serra da Estrela» em sessão plenária.