O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123

8

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

De acordo com a nota técnica anexa:

̶ «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

̶ «Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Do disposto na presente iniciativa,

designadamente no artigo 1.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das despesas do

Estado. No entanto, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 10.º do articulado remete a respetiva entrada

em vigor para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se

assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e regimentalmente.»

Verificação do cumprimento da lei formulário

̶ O título da presente iniciativa legislativa, que «Prevê a criação de um plano nacional de resgate animal»,

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.

«Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98 entrando em vigor "com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação" […]».

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se, que na atual Legislatura, não há

iniciativas legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa. Contudo, em termos

de antecedentes, sinalizam-se as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 754/XIV/2.ª – Regate animal no plano nacional de emergência – Iniciativa caducada.

– Projeto de Lei n.º 501/XIV/1.ª – Prepara a proteção civil para o salvamento resgate e socorro animal –

Iniciativa caducada.

– Projeto de Lei n.º 476/XIV/1.ª – Cria uma unidade especial de salvação e resgate animal – Iniciativa

caducada.

– Projeto de Lei n.º 672/XIII/3.ª – Estabelece a integração dos médicos veterinários municipais como

agentes de proteção civil e cria uma equipa de salvação e resgate animal – iniciativa rejeitada.

II. Opinião do relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um plano nacional de resgate animal» em sessão

plenária.