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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

1 – Conclusões

2 – Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 259/XV/1.ª «Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de proteção aos

povoamentos florestais percorridos por incêndios» deu entrada a 21 de agosto de 2022 acompanhado da ficha

de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 2 de setembro de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 15 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Joaquim

Barreto.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 259/XV/1.ª «Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de proteção aos

povoamentos florestais percorridos por incêndios»,apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH),

fundamentalmente, tem por objeto introduzir na legislação um conjunto de proibições, pelo prazo de 10 anos, a

aplicar em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios.

Os subscritores justificam a apresentação da iniciativa, com um vasto conjunto de considerações, das quais

se sublinham,

̶ «A problemática dos incêndios florestais não é nova no nosso País, nem a circunstância da sua

esmagadora maioria ter mão humana, seja ela dolosa ou negligente. Nesse contexto foi aprovado o Decreto-

Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, o qual previa um conjunto de proibições quando um terreno fosse sujeito a

incêndio florestal»

̶ «[…] com a aprovação do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, passou a ser prevista a

possibilidade de, em certas situações de manifesto interesse público, da previsão ou a necessidade da

realização da ação em causa não se compadecer com o estrito prazo fixado na lei, dos ministros com a tutela

sobre o ambiente e agricultura poderem autorizar o levantamento da proibição.»

̶ «[…] dando origem à aprovação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de

Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental. Este diploma revogou expressamente o Decreto-

Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, não tendo incorporado aquelas que eram as suas preocupações e, portanto,

deixou de se verificar a proibição de construção ou desenvolvimento de novas atividades nos terrenos

ardidos.»

Os proponentes consideram, ainda que

̶ «[…] devem ser tomadas medidas concretas no que respeita aos terrenos com povoamentos florestais

percorridos por incêndios, desta forma protegendo tanto a floresta como os seus proprietários»

̶ «[…] numa ótica preventiva, propõe-se o aumento de 2 para 5 anos, de período máximo de aplicação de

sanções acessórias, nomeadamente as que dizem respeito à inibição de exercício de atividade, quando esta

esteja relacionada com prática contraordenacional.»