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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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os produtores nacionais. Certo é que entre 2015 e 2020 o preço médio do gasóleo colorido e marcado se

cifrava em 0,82 €/litro, contrastando com o preço médio dos primeiros 5 meses de 2022, que atinge os 1,66

€/litro.»

Ainda, segundo os proponentes,

«A estes problemas vem somar-se a situação de seca severa e extrema em que se encontra 98,5% do

território nacional, que torna mais exigente a necessidade de rega e em muitos casos o aumento do consumo

de energia para a assegurar, elevando ainda mais os custos de produção.»

No caso da pesca, segundo os autores da iniciativa,

«[…] a situação não é diferente, representando os custos com o combustível um dos principais custos de

fatores de produção relacionados com esta atividade, seja para a movimentação das embarcações, seja para

o funcionamento dos diversos equipamentos a bordo.»

E ainda, em sua opinião,

«Também neste caso o aumento acentuado dos custos de produção, não são acompanhados por um

correspondente crescimento dos rendimentos de quem produz.»

Finalmente, os proponentes concluem que,

«[…] é necessário estabelecer um mecanismo de controlo da subida abusiva dos preços dos combustíveis,

em particular do gasóleo colorido e marcado, estabilizando o seu custo em valores compatíveis com a

atividade agrícola, pecuária e piscatória, exercida pelos pequenos e médios produtores nacionais.»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª «Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado

compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória» foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa:

«A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

«A iniciativa suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, que estabelece que "não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que

infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados".»

«No que respeita ao cumprimento da alínea a) do n.º 1 do referido artigo, saliente-se que a norma

constante do artigo 6.º do projeto de lei parece poder suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio

da separação e interdependência entre órgãos de soberania (artigos 2.º e 111.º da Constituição), ao prever

que "compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar as alterações legislativas (…) necessárias à aplicação

da presente lei."»

«Assim, apesar de a norma acima referida suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, como já tinha

sido assinalado na nota de admissibilidade, a mesma é suscetível, caso seja esse o entendimento, de ser

eliminada ou corrigida em sede de discussão na especialidade.»

«Relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da