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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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c) "Despesas de inovação tecnológica em produtos e processos", as realizadas pelo sujeito passivo

de IRC através do desenvolvimento de produtos e processos tecnologicamente novos e

substancialmente melhorados;

d) "Despesas com produtos e processos que garantam a transição energética e ambiental", as

realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de

investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria

substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico que assegurem uma

transição de combustíveis fósseis para energias renováveis e/ou que conduzam a uma redução da

emissão de gases com efeito de estufa, promovendo ainda uma maior eficiência na utilização de

recursos hídricos.

Artigo 37.º

[…]

1 – Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de

investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética, tal como definidas no artigo

anterior:

a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos

em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação, desenvolvimento,

inovação tecnológica ou transição energética;

b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas de nível 4 do Quadro Nacional de

Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou

transição energética;

c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação,

desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética;

d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com pessoal com habilitações

literárias mínimas de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de

investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética contabilizadas a título de

remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação, desenvolvimento, inovação

tecnológica ou transição energética junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade

pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica

ou transição energética sejam reconhecidas nos termos do artigo 37.º-A.

f) (Revogada.)

g) […]

h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de

atividades de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética;

i) Despesas com auditorias à investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição

energética;

j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação, desenvolvimento,

inovação tecnológica ou transição energética apoiados.

2 – Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas

incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de

contratos e prestação de serviços de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição

energética.

3 – […]

4 – […]

5 – As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias

mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 200 % do seu quantitativo.

6 – As despesas que digam respeito a atividades de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica