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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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apenas para efeito de cumprimento das obrigações legais que conduzirem até ao final do ano 2022 à

obtenção de benefícios ao abrigo do presente regime.

Artigo 40.º

[…]

1 – A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer

pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as

atividades exercias ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação, desenvolvimento,

inovação tecnológica ou transição energética, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os

encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo

definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois

exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de

Inovação, S.A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação, desenvolvimento, inovação

tecnológica ou transição energética, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a

que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – As remissões feitas a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º mantêm-se em vigor apenas para efeito de

cumprimento das obrigações legais que conduzirem até ao final do ano 2022 à obtenção de benefícios

ao abrigo do presente regime.

15 – Os relatórios anuais dos fundos de investimento referidos no n.º 12 são obrigatoriamente

divulgados publicamente e de modo organizado pela Agência Nacional de Inovação, S.A. no seu sítio

na internet.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 1 e o n.º 9 do artigo 37.º e os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Código Fiscal do

Investimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de

2023.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre

Simões.

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