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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 382/XV/1.ª

ASSEGURA A ROTULAGEM AMBIENTAL DOS PRODUTOS ALIMENTARES, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEIN.º 138/90, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a

revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza

económica. Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa que «os consumidores têm direito à

qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e

dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.»

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de

Defesa do Consumidor, ou seja, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. O Regulamento UE n.º 1169/2011 do

Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos

consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-

Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, tem como objetivo atingir um elevado nível de proteção da saúde dos

consumidores e de garantir o seu direito à informação.

Num estudo levado a cabo pelo estudo ONEY e desenvolvido online pela OpinionWay, concluiu-se que, em

Portugal, 85% dos consumidores são sensíveis ao consumo sustentável. Por exemplo, cerca de 50 % dos

inquiridos expressou a preocupação pela opção de compra de produtos biológicos, reciclados ou recicláveis,

precisamente por terem menores impactes ambientais. Assim, cabe aos produtores a obrigação de

disponibilizar aos consumidores o máximo de dados possível para que estes façam as suas escolhas.

No entanto, apesar das várias normas nacionais e europeias que reconhecem o direito do consumidor à

informação e do cada vez maior interesse do consumidor, a verdade é que, no que diz respeito aos impactes

ambientais de determinado fornecimento de bem ou prestação de serviços, a informação é muito reduzida e,

na grande maioria, da livre iniciativa do produtor.

O setor alimentar é um dos que apresenta maior impacte ambiental, ao nível da emissão de gases com

efeito de estufa, do consumo de recursos hídricos, da ocupação do solo, da utilização de produtos químicos e

na biodiversidade.

A fase agrícola é a etapa do ciclo de vida mais impactante, devido à contribuição de atividades agrícolas e

zootécnicas. O processamento e a logística de alimentos apresentam a segunda maior relevância, devido à

sua intensidade energética e às emissões de gases com efeito de estufa, ocorridas durante a produção de

calor, vapor e eletricidade e durante o transporte. Além disso, as perdas de alimentos que ocorrem durante

todo o ciclo de vida, durante as fases agrícola/industrial e em casa, em termos de desperdício alimentar,

também devem ser levadas em consideração, pois podem contribuir com até 60 % dos alimentos produzidos.

Desta forma, e utilizando as metodologias e indicadores publicados pela União Europeia e recentemente

adotados, por exemplo, em França, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que é criado, em

Portugal, um sistema de informação ao consumidor que identifique, em cada produto alimentar, adquirido