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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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prazo, todavia, chega a registar intoleráveis atrasos, do que aliás dá conta o Relatório de 2021 à Assembleia

da República da Provedoria de Justiça: das 1150 queixas recebidas em matéria de saúde, o documento

esclarece que, entre as aceites e as rejeitadas, 300 «incidiram sobre uma questão que tem merecido especial

atenção, qual seja o procedimento de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso», identificando-

se, em «algumas situações, atrasos superiores a dois anos, o que excede largamente o prazo legal de 60

dias.»1 De resto, foi por reconhecer a necessidade de «soluções que promovam uma maior flexibilidade do

modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designadamente tornando a avaliação de

incapacidade e a consequente emissão de AMIM mais céleres», em ordem a cumprir a «missão constitucional

de proteção e promoção das pessoas com deficiência», que o Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que

alterou o diploma aqui versado, veio admitir a emissão do atestado multiusos de incapacidade por via

informática.

A proteção e promoção das pessoas a que se aplica o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, exige,

todavia, mais:

● Que a lei clarifique que a data a apor no atestado médico de incapacidade multiusos, que é um ato

constitutivo de direitos, para a produção dos seus efeitos, é a da apresentação do requerimento para a

realização de junta médica;

● Que no caso de entre a data em que a junta é requerida e aquela em que é realizada existir

agravamento da condição do requerente, é o grau de incapacidade atualizado com efeitos à data da

apresentação do requerimento para a realização de junta médica;

● Finalmente, uma vez que no caso dos recursos hierárquicos necessários da avaliação da incapacidade,

previstos no artigo 5.º, padece a lei em vigor de insuficiente regulamentação, na medida em que omite o prazo

em que o/a diretor/a-geral da saúde pode determinar a reavaliação por nova junta médica bem como o prazo

para a sua realização, explicitam-se estes prazos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro

É alterado e aditado o artigo 4.º e é alterado o n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23

de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Finda a avaliação, o presidente da JMAI emite por via informática o respetivo AMIM, cujo modelo é

aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde e no qual se indica expressamente qual a percentagem de

incapacidade do avaliado e a data a partir da qual ela deve ser considerada para os efeitos do n.º 6.

3 – (Novo) Caso entre a data em que foi requerida a junta médica e a data da sua realização tenha havido

agravamento da condição do requerente, o grau de incapacidade a registar é o que resulta da aplicação da

Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da

avaliação.

4 – (Novo) A data a que se refere a percentagem de incapacidade mencionada nos números anteriores é a

1 Relatório à Assembleia da República 2021 – Provedor da Justiça, Pág. 131 e 132.