O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

34

adequada e que se encontre disponível aos trabalhadores, sem ser obrigatória a fixação no estabelecimento

do mesmo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho aplicável, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 480.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 480.º

[…]

1 – O empregador deve disponibilizar aos colaboradores a indicação dos instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho aplicáveis, pelo meio que a administração considerar adequado, sem prejuízo de estar a

informação disponível ao colaborador de forma incondicional.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 401/XV/1.ª

ELIMINA A CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO DETER TRÊS EXEMPLARES PARA A

DOCUMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES DE MERCADORIAS

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estipula, no seu n.º 2, que quando o «documento

de transporte», i.e., a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos

equivalentes necessários, se consubstancia num documento obtido através de programa informático que

tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou num documento obtido

através do Portal das Finanças, ou num documento em papel, estes «devem ser processados em três

exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.»

Há vários casos de coimas passadas por ausência de apenas um destes três exemplares (que são iguais

em conteúdo), quando em falta no transporte de mercadorias. A Iniciativa Liberal considera que estes autos