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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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uma grande empresa, uma coima no valor de 12 000 a 24 000 euros.

Resulta, por demais, evidente que os destinatários da proibição legal de fumar, dentro dos espaços

identificados, são as pessoas, os fumadores, cuja liberdade de consumo de tabaco, o legislador entendeu ser

de restringir nesses espaços, com fundamento na proteção do direito à saúde de outros cidadãos que, por

opção, não são fumadores, mas têm, igualmente, direito a permanecer e circular livremente nesses espaços,

sem que, para tal, devam estar sujeitos à exposição involuntária ao fumo do tabaco emanado por outros

cidadãos fumadores. É, por isso, a proteção do direito à saúde dos não fumadores que justifica a restrição da

liberdade de consumo de tabaco dos fumadores, dentro desses espaços.

Contudo, a atual redação da lei do tabaco, em vez de se cingir à delimitação dos espaços em que é

proibido ou não fumar, opta por ser «mais papista que o Papa», já que não só transforma as entidades,

públicas e privadas, proprietárias, responsáveis pela gestão e/ou exploração desses espaços, em verdadeiros

«polícias sinaleiros» de saúde pública, como dá uma «carta branca» ao Estado para arrecadar mais receita,

por via da aplicação de coimas exorbitantes, caso essas entidades não assinalem, com recurso a uma tabuleta

«xpto», que é proibido fumar nesses espaços, quando tal proibição já resulta diretamente da lei.

Nunca é demais relembrar que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, pelo que, existindo ou

não tabuleta, a partir do momento em que a lei prevê que é proibido fumar num determinado espaço, os

fumadores têm obrigação de saber que nesse local não podem consumir tabaco. Prever a obrigação de

colocar uma tabuleta para assinalar que num determinado espaço é proibido fumar, quando tal já resulta da

lei, é, por isso, uma exigência obsoleta e redundante, que transforma as entidades obrigadas em «polícias

sinaleiros» de saúde pública. Sancionar a falta dessa tabuleta como contraordenação económica grave,

justificativa da aplicação de coimas exorbitantes, que, muitas vezes, superam a capacidade financeira das

entidades obrigadas, para além de refletir uma política intervencionista paternalista, desproporcional e

agressiva da esfera patrimonial dessas entidades, configura um «caça à multa», com respaldo legal,

desenfreado e absolutamente imoral.

Por essas razões, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera que a atual configuração da lei do

tabaco constitui um «empecilho» ao desenvolvimento económico e à prosperidade do país, ao permitir que o

Estado se escude na proteção de direitos fundamentais, como a saúde, para perpetuar a sua atividade de

«Estado multador», a sua atividade constante de «caça à multa», acorrentando e sugando, de forma

injustificada e manifestamente desproporcional, a esfera patrimonial e a capacidade financeira das empresas,

mas também das entidades públicas, afugentando outras entidades que se pretendam instalar no nosso país e

prosseguir atividades económicas.

Por isso, o presente projeto de lei visa eliminar o dever que recai sobre as entidades, públicas e privadas,

proprietárias, gestoras e/ou exploradores de espaços onde, por lei, é proibido fumar, de sinalizar tal obrigação

através de tabuleta específica, mantendo-o, apenas, para as hipóteses previstas no artigo 5.º, onde importa

sinalizar, dentro desses espaços, as zonas onde, excecionalmente, é permitido fumar, já que o princípio geral,

consagrado na lei do tabaco, é o da limitação do consumo de tabaco em recintos fechados destinados à

utilização coletiva. Em conformidade, o presente projeto de lei visa, igualmente, eliminar a tutela

contraordenacional associada ao incumprimento desse dever de sinalização, que qualifica a falta da tabuleta

específica ou a sua incorreta afixação como contraordenação económica grave, sancionando a sua prática

com coimas desproporcionais e manifestamente elevadas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pelas Leis n.os

109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que

aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de

redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.