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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 6.º e 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

Sinalização

1 – (Revogado.)

2 – As áreas onde é permitido fumar, nos termos do artigo 5.º, são identificadas mediante afixação de

dísticos com fundo azul, conforme o modelo B constante do Anexo I.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 25.º

Contraordenações

1 – […]

2 – […]

a) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda

que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os

órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da

Administração Pública, a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 10 do artigo 5.º;

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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