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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 403/XV/1.ª

SIMPLIFICA A SINALIZAÇÃO RELATIVA AO CONSUMO DE TABACO EM RECINTOS FECHADOS

DESTINADOS À UTILIZAÇÃO COLETIVA (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO,

QUE APROVA NORMAS PARA A PROTEÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO

FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA

E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, estabelece as normas tendentes à prevenção do

tabagismo, em particular, no que se refere à proteção dos cidadãos em face da exposição involuntária ao fumo

do tabaco, bem como medidas que visam reduzir a procura de tabaco relacionadas com a sua dependência e

a cessação do seu consumo.

A lei do tabaco portuguesa estabelece, no seu artigo 3.º, como princípio geral a limitação do consumo de

tabaco em recintos fechados destinados à utilização coletiva, de forma a garantir a proteção da exposição ao

fumo ambiental do tabaco, designadamente nos (i) locais onde estejam instalados órgãos de soberania,

serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas; (ii) locais de trabalho; (iii) locais

de atendimento direto ao público; (iv) estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde; (v) lares e

outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; (vi) locais destinados a

menores de 18 anos; (vii) estabelecimentos de ensino; (viii) centros de formação profissional; (ix) museus,

centros culturais equiparáveis para este feito e bibliotecas; (x) recintos de diversão; (xi) zonas fechadas das

instalações desportivas; (xii) recintos das feiras e exposições; (xiii) conjuntos e grandes superfícies comerciais

e estabelecimentos comerciais de venda ao público; (xiv) estabelecimentos hoteleiros e outros

empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento; (xv) estabelecimentos de

restauração e de bebidas; (xvi) cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas e privadas destinados

exclusivamente ao respetivo pessoal; (xvii) áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; (xviii)

aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais; (xix)

instalações do metropolitano afetas ao público; (xx) parques de estacionamento cobertos; (xxi) elevadores,

ascensores e similares; (xxii) cabinas telefónicas fechadas; (xxiii) recintos fechados das redes de levantamento

automático de dinheiro; (xxiv) em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração

ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba

fumar; (xxv) veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem

como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, serviços expressos, turísticos e de

aluguer, táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos, conforme disposto nos n.os 1 e 2

do seu artigo 4.º

No entanto, o n.º 1 do artigo 6.º, impõe que a interdição de fumar prevista para esses espaços seja

devidamente assegurada através de sinalização, pelas entidades competentes «mediante a afixação de

dísticos de fundos vermelhos, conformes ao modelo A constante do Anexo I da presente lei e que dela faz

parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com dimensões mínimas de 160 mm x

5 mm», devendo, igualmente, conter «o montante da coima aplicável aos fumadores que violem a proibição de

fumar», bem como «apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei» e «ser

afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos

estabelecimentos», nos termos dos seus n.os 3, 4 e 5.

Em consequência, verifica-se que a lei do tabaco determina, expressamente, que a responsabilidade pelo

cumprimento desse dever de sinalização recai sobre os «proprietários dos estabelecimentos privados,

pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade

jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou

serviços da Administração Pública», sob pena de estes incorrerem na prática de uma contraordenação

económica grave, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da lei

invocada. Contraordenação económica grave, punível nos termos do artigo 18.º do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, cuja prática pode

acarretar, para uma pessoa singular, o pagamento de uma coima no valor de 650 a 1500 euros, para uma

microempresa, uma coima no valor de 1700 a 3000 euros, para uma pequena empresa, uma coima no valor

de 4000,00 a 8000,00 euros, para uma média empresa, uma coima no valor de 8000 a 16 000 euros, e, para