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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 84.º

[…]

1 – Em cada habitação, as instalações sanitárias serão quantitativamente proporcionadas ao número de

compartimentos e terão, como mínimo, uma instalação com lavatório, uma base de duche ou banheira e uma

bacia de retrete.

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto

O anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«ANEXO

[…]

[…]

Capítulo 3 – Edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos:

[…]

3.3.4 – Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária que satisfaça as seguintes

condições:

1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma banheira.

2) Em alternativa à banheira, pode ser instalada uma base de duche;

3) […]

4) […]

[…]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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