O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

46

das contraordenações;

(v) Consagrar como critério único de imputação da responsabilidade contraordenacional às pessoas

coletivas a sua dimensão, traduzida no número de trabalhadores que emprega, independentemente da

sua natureza jurídica, pública ou privada;

(vi) Reduzir os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional.

A criação das contraordenações muito leves visa adequar a disciplina jurídica do ilícito de mera ordenação

social às efetivas necessidades de índole «político-criminal» que justificam a intervenção deste tipo de tutela,

privilegiando o recurso a sanções como a admoestação, ao invés da aplicação de coimas.

Com a redução para metade dos limites aplicáveis aos montantes das coimas, pretende-se assegurar uma

maior proporcionalidade e justiça na aplicação deste tipo de sanções, atualmente muito agressivas do ponto

de vista da intromissão na esfera patrimonial das pessoas e das empresas.

Com a uniformização do critério aplicável às pessoas coletivas para efeitos de imputação da sua

responsabilidade contraordenacional, pretende-se terminar com a equiparação artificial operada pelo regime

atualmente em vigor, por um lado, entre fundações, pessoas coletivas e freguesias às microempresas –

consideradas como pessoas coletivas que empreguem menos de 10 trabalhadores –, e , por outro, entre

municípios e restantes pessoas coletivas de direito público às pequenas empresas – consideradas como

pessoas coletivas que empreguem entre 10 e 49 trabalhadores –, para efeitos dos limiares, mínimo e máximo,

de coima que lhes pode ser aplicada. No entender da Iniciativa Liberal, para esse efeito, deve atender-se

apenas à dimensão da pessoa coletiva, traduzida no número de trabalhadores que emprega,

independentemente da sua natureza jurídica, pública ou privada, sob pena de violação do princípio da

igualdade.

Com a redução dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, pretende-se garantir uma

maior eficácia dissuasora por parte da tutela contraordenacional, obrigando as autoridades administrativas

competentes a ser mais céleres e eficientes na tramitação deste tipo de procedimentos, garantindo não só

maior certeza e previsibilidade jurídicas aos destinatários destes procedimentos – aos arguidos –, mas

também evitando que o recurso à figura da prescrição continue a ser utilizado como expediente dilatório, isto

é, como forma de o arguido se eximir à responsabilidade contraordenacional e inutilizar, a final, o propósito

sancionatório desta tutela.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o valor das coimas por contraordenações económicas e cria o escalão de

contraordenações muito leves, para tal procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de

janeiro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 25.º, 36.º, 38.º, 42.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Classificação das contraordenações

As contraordenações económicas são classificadas como muito leves, leves, graves e muitos graves,

considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados.