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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 18.º

Montante das coimas

A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima

aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

a) Contraordenação muito leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 10,00 a (euro) 40,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 25,00 a (euro) 75,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 50,00 a (euro) 125,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 100,00 a (euro) 250,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 200,00 a (euro) 500,00;

b) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 75,00 a (euro) 200,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 125,00 a (euro) 750,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 300,00 a (euro) 2000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 625,00 a (euro) 4000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 750,00 a (euro) 6000,00;

c) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 325,00 a (euro) 750,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 850,00 a (euro) 1500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 4000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 8000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 6000,00 a (euro) 12000,00;

d) Contraordenação muito grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1000,00 a (euro) 3750,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1500,00 a (euro) 5750,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 15 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8000,00 a (euro) 30 000,00;

v) Tratando-se grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 45 000,00.

Artigo 19.º

Classificação das pessoas coletivas

1 – Para efeitos do disposto no presente regime, independentemente da sua natureza jurídica, pública

ou privada, as pessoas coletivas são classificadas como:

a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;

c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;

d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.

2 – […]

3 – […]

4 – A classificação prevista no número 1 é ainda aplicável às autarquias locais, consoante o número de