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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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A Iniciativa Liberal defende que é obrigação do Estado alertar os cidadãos para o cumprimento de normas

que têm sido permanentemente alteradas como neste caso concreto, não existindo qualquer impedimento à

criação deste sistema de alerta simples e de fácil execução.

Ainda, não podemos deixar de notar que, não obstante a modernização da Administração Pública, uma

mera renovação burocrática como a da carta de condução não é feita de forma automática nos casos em que

não é exigido qualquer atestado médico. Todos os dados que são exigidos pelas autoridades competentes

estão já na posse do Estado, pelo que o cidadão ser obrigado a apresentar tais documentos é sinal de um

Estado que se preocupa mais com a sua máquina burocrática do que com o bem-estar do cidadão comum.

Como tal, a Iniciativa Liberal propõe que a renovação da carta de condução seja feita de forma automática

nos casos em que não é necessário qualquer atestado médico e que a mesma seja isenta de custos para o

contribuinte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho, e 151/2017, de 7 de dezembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 2/2020, de 14 de janeiro, 102-B/2020, de 9 de dezembro, e 121/2021, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Revalidação dos títulos de condução

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A revalidação, quando não é automática, pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da

validade do título, devendo o titular ser notificado para efetuar tal revalidação.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – A revalidação das cartas de condução é isenta de taxas para os titulares.

13 – A revalidação das cartas de condução que não exija atestado médico é feita de forma automática.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua

publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.