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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar do trabalhador, bem como para assistência a animal de companhia nos termos do artigo

252.º-A do Código do Trabalho;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

3 – […].

4 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XV/1.ª

(PELA GARANTIA DE UM TRATAMENTO JUSTO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL

SEM TÍTULO DE VIAGEM VÁLIDO)

PROPOSTA DE LEI N.º 20/XV/1.ª

(REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E NOTARIADO — ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI

N.º 247/2003, DE 8 DE OUTUBRO, E DA LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o pedido

de urgência na tramitação da proposta de lei

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de dezembro de 2022, foi

enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o requerimento da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresentado nessa mesma data, com «a solicitação