O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

56

nomeadamente pelo médico veterinário ou a entidade onde foram prestados os cuidados médico-veterinários

ao animal.

4 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, deve considerar a limitação prevista no artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, não podendo ser excedido o número total de animais aí

previsto.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […];

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º, bem como a

motivada por morte de animal de companhia nos termos do artigo 252.º-A;

c) […]

d) […]

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente, bem como a

motivada para assistência a animal de companhia, nos termos do artigo 252.º-A;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

3 – […]»

Artigo 4.º

Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É alterado o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, bem como de animal de companhia nos

termos do artigo 252.º-A do Código do Trabalho;

c) […]

d) […]