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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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de processo de urgência» respeitante à Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª (ALRAM) – «Pela garantia de um

tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido» e à Proposta de Lei

n.º 20/XV/1.ª (ALRAM) – «Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado – Alteração do Decreto-Lei n.º

247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro», ambas daquela Assembleia Legislativa

Regional.

De acordo com o referido despacho, o requerimento identificado baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação do pedido de urgência e elaboração de

parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 264.º do Regimento da

Assembleia da República, para o qual a signatária foi designada relatora em 5 de dezembro de 2022.

I – Enquadramento

A Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª (ALRAM) visa criar melhores condições para os cidadãos estrangeiros que

permaneçam em território português e que veem dificultada a sua permanência em virtude de impossibilidade

ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido, documento necessário para a renovação de

autorização de residência temporária ou para concessão de residência permanente. No que à Região

Autónoma da Madeira diz respeito releva o influxo de cidadãos venezuelanos que aí têm vindo a ser recebido

desde 2015.

Esta proposta de lei foi objeto de parecer por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, aprovado em 22 de junho de 2022, e nessa mesma data enviado ao Sr. Presidente da

Assembleia da República.

Por sua vez, a Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM) visa introduzir alterações no regime de

financiamento dos serviços de registo e notariado na Região Autónoma da Madeira.

Esta proposta de lei foi objeto de parecer por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, aprovado em 6 de setembro de 2022, e nessa mesma data enviado ao Sr. Presidente

da Assembleia da República.

II – Apreciação da urgência

Analisado o requerimento submetido pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resulta

que o pedido foi apresentado desacompanhado de qualquer elemento fundamentador da urgência agora

pretendida.

Perscrutado o teor das iniciativas legislativas sub judice não se alcança que delas decorra urgência que

motive tal deliberação.

Não olvidando a especial importância que as iniciativas legislativas identificadas comportam para a Região

Autónoma da Madeira, certo é também que estas temáticas assumem igualmente especial complexidade,

merecedora de uma análise aprofundada e minuciosa.

Acresce que a agenda parlamentar definida para os dias remanescentes do corrente ano civil inviabiliza a

compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cfr.

artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão dos diplomas

propostos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma a Madeira.

Assim, e nada obstando a que estas iniciativas legislativas possam ser contempláveis em procedimento

comum de agendamento logo em janeiro de 2023, afigura-se prudente não declarar a urgência.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 264.º do Regimento da Assembleia da República é do seguinte parecer:

Não declarar a urgência, por não se encontrar a mesma demonstrada, acrescendo a impossibilidade

material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.