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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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(algo também aplicável, em escala distinta, aos técnicos superiores). O MNP ouviu nos vários CE que a

carreira dos mesmos está "completamente abandonada", desde logo no plano salarial, com vencimento líquido

para TPRS licenciados de cerca de 650 €4. A subida do salário mínimo contribuiu para uma maior frustração

por não ser acompanhada com melhoria da sua situação, havendo quem esteja há 20 anos de carreira a

receber praticamente o mesmo. Tal gera dificuldades de gestão adicionais, pois houve quem se queixasse de

TPRS "saturados" e da dificuldade em conseguir vincular novos profissionais: "ficam os que estão perto de

casa e os que têm uma grande paixão por isto, ou aqueles que não têm esperança profissional nenhuma".

Concorda-se com a perspetiva de um Diretor que afirmou que "é preciso qualificar a carreira de TPRS, dar-lhe

outra dignidade, torná-la mais apelativa e assim diminuir a mobilidade […] [Até porque] só passado dois anos é

que podemos dizer que temos um TPRS com competências certas, com uma perceção correta da sua

intervenção, mas há muitos que entram na função pública, mas rapidamente se vão embora"».

● «Em 2021, perante o decréscimo dos jovens nos CE, a questão da carência de recursos humanos (designadamente Técnicos Profissionais de Reinserção Social – TPRS) foi menos salientada, em detrimento

da premente necessidade de valorização das carreiras destes profissionais, originando um fenómeno de "falta

de capacidade de retenção". […] Foi, aliás, referido que o ingresso na categoria de TPRS funciona, muitas

vezes, como "um primeiro patamar para ingresso na função pública" e que os profissionais admitidos procuram

depois carreiras mais atrativas, sobretudo a nível remuneratório, desaproveitando-se, assim, o tempo e os

meios utilizados na sua formação. O MNP chama novamente a atenção para este problema sistémico,

reiterando ser prioritário rever a situação dos TPRS.

[…]

[…] a necessidade de revisão das carreiras de TPRS, circunstância que, em si mesma, constitui fator de

risco para o cumprimento dos objetivos do internamento em centro tutelar educativo. Com efeito, enquanto não

for possível atender a esta situação, mostra-se muito difícil reter profissionais nos CE e dotar os serviços dos

recursos indispensáveis à respetiva atribuição.»5

Para além do que vem de ser dito, há outras funções, distintas das que são exercidas nos centros

educativos, igualmente cometidas a técnicos profissionais de reinserção social: trata-se da vigilância

eletrónica, cujos meios a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, na sua redação atual, regula. Sendo funções

diferenciadas exercidas pelo mesmo grupo de profissionais, subjaz-lhes a mesma matriz de problemas:

ausência de uma carreira revista e de uma tabela salarial adequadas à sua natureza, a gerar os mesmos

constrangimentos: concursos em que há poucos candidatos, mobilidade para carreiras com progressão, uma

gravosa falta de recursos.

Nota-se que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras

e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, definiu carreiras gerais como aquelas

«cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços

carece para o desenvolvimento das respetivas atividades» e as especiais como aquelas «cujos conteúdos

funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o

desenvolvimento das respetivas atividades» – artigo 41.º, n.os 1 e 2. Mais definiu as condições, cumulativas,

em que as carreiras especiais poderiam ser criadas: conteúdos funcionais não absorvíveis pelos conteúdos

funcionais das carreiras gerais; trabalhadores sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos

para os das carreiras gerais; exigência de aprovação em curso de formação específico de duração não inferior

a seis meses ou a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional para as integrar – artigo

41.º, n.º 3.

Em julho do mesmo ano, o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, realçando que subjacente à reforma

esteve a redução do número de carreiras existentes por forma a reduzir as carreiras especiais aos casos em

que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, o

justificassem, identificou e extinguiu «as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados ou delas

titulares transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional

4 Pese embora o que aqui se afirma, a habilitação base dos técnicos profissionais de reinserção social não é a licenciatura – artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, em vigor ex vi) do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 26 de setembro. 5 https://www.provedor-jus.pt/documentos/MNP_2021_final.pdf, pág. 63.