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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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promova a eficácia da supervisão e a competitividade do setor. Assim, e tendo presente essa experiência

acumulada, é possível introduzir melhorias ao enquadramento jurídico desta atividade, adotando

nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da União Europeia».

Neste sentido, pela presente proposta, pretende o Governo autorização legislativa para:

— Definir os requisitos de acesso e exercício de atividades relacionadas com a gestão de organismos de

investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como os

organismos de investimento alternativo previstos pelo regime geral dos organismos de investimento coletivo,

aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º

18/2015, de 4 de março, na sua redação atual;

— Definir e regular as atividades profissionais conexas com as referidas na alínea anterior, os serviços e

atividades de investimento e demais atividades que podem ser exercidas, a título profissional, pelas entidades

gestoras dos organismos de investimento coletivo, pelos depositários e por outras entidades e pessoas que

prestem serviços conexos;

— Estabelecer o regime de cessação da atividade dos organismos de investimento coletivo e das

sociedades gestoras;

— Estabelecer o regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e

— Estabelecer o regime sancionatório contraordenacional aplicável.

3. Dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa adota a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A sua designação traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Por outro lado, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo

124.º do Regimento. Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto,

sentido, extensão e duração da autorização, sendo esta de 120 dias, nos termos do artigo 6.º, cumprindo

assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, em conformidade com o disposto no

n.º 4 do artigo 174.º do Regimento.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 40/XV/1.ª – «Autoriza o

Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo» reúne os requisitos