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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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previstas no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro», tendo além do mais identificado «as

carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efetuar a transição dos trabalhadores nelas

integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da Lei (n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, cuja epígrafe é "Carreiras subsistentes”).» – cfr. artigo 1.º, n.º 2.

No limbo das carreiras não revistas6 ficou, além da carreira dos técnicos profissionais de reinserção social,

a dos técnicos superiores de reeducação, criada pelo Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro, e a dos

técnicos superiores de reinserção social, cuja carreira consta do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho7,

que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social. Mantiveram-se estas, pois, na última quase

década e meia, como carreiras não revistas, o que causa os problemas estruturais que os relatórios

supracitados insistentemente evidenciam.

Face à realidade descrita e suficientemente documentada, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a Assembleia da República, através do presente

projeto de resolução, recomende ao Governo que:

1 – Reveja as carreiras de técnico profissional de reinserção social, de técnico superior de reinserção social

e de técnico superior de reeducação, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

2 – Regularize as progressões e as posições remuneratórias dos profissionais inseridos em todas estas

carreiras.

Assembleia da República, 7de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 122 (2022.11.30) e foram substituídos a pedido do

autor em 7 de dezembro de 2022

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 313/XV/1.ª

CONCLUIR OS PROGRAMAS ESPECIAIS DE ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS

Os Programas Especiais de Albufeiras de Águas Públicas estão por elaborar desde 2015, devendo

reconduzir e atualizar os anteriores Planos de Ordenamento, ao abrigo da revisão do Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial.

• De uma lista de 51 albufeiras, em sete anos, nem um programa foi concluído.

• Foram lançados 13 procedimentos, mas 38 ainda nem sequer arrancaram.

• Temos 8 albufeiras sem instrumento em vigor e 43 albufeiras cujo plano de ordenamento tem em média

18 anos, carecendo de atualização.

As albufeiras são parte relevante do sistema hidrológico e o seu uso vai muito para além do abastecimento

de água às populações. A redução dos níveis de armazenamento e as restrições colocadas pela seca

prejudicaram a produção de eletricidade, a irrigação de campos agrícolas, as atividades de turismo, recreio e

6 Sistema Remuneratório da Administração Pública, 2022, DGAEP, disponível em https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2022.pdf, pág. 70. 7 Pese embora o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, tenha sido revogado, o artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 26 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, manteve expressamente em vigor as disposições relacionadas com os técnicos superiores de reinserção social e com os técnicos profissionais de reinserção social.